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ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO PARA EMPRESAS

18/11/2008 02:52:16
Art. 160 - CLT- Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977


Escrito por: CITEC ASSESSORIA TéCNICA EM SEGURANçA DO TRABALHO


CITEC ASSESSORIA TÉCNICA AMBIENTAL & SEGURANÇA DO TRABALHO :
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