O casamento religioso com efeito civil, é realizado por um ministro de qualquer fé religiosa não condenável, após a habilitação normal dos contraentes. Da habilitação o Oficial do Registro fornecerá à Igreja indicada pelos nubentes uma certidão de habilitação completa, que será o suporte para a celebração religiosa. Depois desta, será fornecida uma certidão da realização do casamento, que deverá ser levado a registro na Serventia de habilitação, no prazo de noventa dias a contar da realização, pelo celebrante ou qualquer interessado. O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Quando há a opção pelo registro do casamento religioso com efeitos civis, os efeitos jurídicos do casamento serão considerados a partir da data da celebração do religioso. Fonte: Veja Também;o Artigo 226, Parágrafo 2, da constituição Brasileira de 1988; Lei 1.110/50; Lei 6.015/73 Artigos 71 a75; Lei 6.216/75; e no Código Civil Brasileiro os artigos 1.515 e 1.516. .O Entrei.net é uma maneira divertida e fácil de encontrar, recomendar e falar sobre o que é bom (e não tão bom assim). Conteúdo está sendo copiado do Guia de Empresas Entrei.net - www.entrei.net
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